top of page

COMO INVESTIR NO PROJETO ATRAVÉS DA LEI DO AUDIOVISUAL:

As empresas brasileiras tributadas com base no lucro real podem investir na produção de obras cinematográficas através de dois diferentes mecanismos de incentivo, o Art. 1º e Art. 1º A, ambos da Lei nº 8.685/93, de 20/07/1993, chamada Lei do Audiovisual. Essa lei cria incentivos fiscais para pessoas jurídicas e físicas interessadas em investir em projetos de cunho exclusivamente audiovisual e previamente aprovados pela ANCINE.

ARTIGO 1º

Podem ser beneficiados projetos cinematográficos brasileiros de longa, média e curta metragem, bem como projetos de distribuição, exibição e infraestrutura. O investimento é realizado no mercado de capitais através da compra de quotas (certificados de investimento) representativas de direitos de comercialização sobre o projeto escolhido.

Vantagens para o investidor – Pessoa Jurídica: Dedução de até 3% do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) devido.

Abatimento de 100% do valor investido como despesa operacional, dedutíveis, portanto, do lucro real. O investimento poder ser lançado como despesa operacional, mediante ajuste no lucro líquido, o que gera um retorno de cerca de 25% do valor aplicado. O investimento pode ser abatido do IRPJ em cada período de apuração fiscal – mensal por estimativa, apurado trimestral ou anual – pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Os investidores terão, ainda, participação na renda líquida do produtor sobre a comercialização do filme, na medida em que adquirem cotas do projeto — valores mobiliários lançados no mercado e registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Desse modo, a empresa investidora torna-se cotista do filme, tendo participação nas receitas de comercialização deste.

Vantagens para o investidor – Pessoa Física:

 

Dedução de até 6% do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) devido. Abatimento de 100% do valor. Torna-se cotista do filme a fundo perdido, com participação nos lucros gerados pela obra audiovisual na proporção de seu investimento no projeto.

ARTIGO 1°A

 

Podem ser beneficiados projetos cinematográficos brasileiros de longa, média e curta metragem; telefilme; minissérie; obra seriada e programa para televisão de caráter educativo e cultural. Após o direcionamento dos recursos financeiros o investidor (pessoa física ou jurídica) recebe um recibo de subscrição do valor investido.

Vantagens para o investidor – Pessoa Jurídica:

 

Dedução de até 4% do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) devido.

Abatimento de 100% do valor. O investimento pode ser abatido do IRPJ em cada período de apuração fiscal – apurado trimestral ou anual – pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Vantagens para o investidor –

 

Pessoa Física: Dedução de até 6% do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) devido.

 

Abatimento de 100% do valor.

bottom of page